Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita. Tudo para tornar sua experiência a mais agradável possível. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com o monitoramento descrito em nossa Política de Privacidade.

Até quando?

Publicado por Caio Gottlieb em

Um resumo perfeito, didático e autoexplicativo, das principais ilegalidades jurídicas (a lista não é definitiva) cometidas pelo Supremo Tribunal Federal, foi elaborado pelo procurador da Justiça Rodrigo Chemim, do Ministério Público do Paraná, para demonstrar a exata dimensão do desastroso estrago que seus ministros vêm produzindo no estado democrático de direito ao exorbitar de suas prerrogativas e extrapolar os limites de suas funções, interferindo cada vez mais nos poderes executivo e legislativo, afrontando a Constituição, gerando intermináveis crises institucionais e perdendo o respeito da sociedade brasileira.

Usando de refinada ironia, Chemim escreveu no preâmbulo de sua análise que, diante das muitas “novidades hermenêuticas” introduzidas pelo STF, “resolvi fazer algumas anotações para me reorganizar na compreensão de temas importantes e reformular minhas aulas de processo penal.”

Confrontando algumas das mais polêmicas decisões e condutas de integrantes do Supremo com as leis vigentes no país, ele elencou treze provas cabais de abusos de autoridade:

1. Juiz pode instaurar inquérito?

Não, salvo se for ministro do STF.

2. Juiz pode investigar crimes?

Não, salvo se for ministro do STF.

3. Juiz que se considera vítima de crime pode conduzir investigação a respeito?

Não, salvo se for ministro do STF.

4. Juiz pode determinar busca e apreensão sem representação do delegado ou do Ministério Público?

Não, salvo se for ministro do STF.

5. Juiz pode manter prisão em flagrante sem convertê-la em preventiva?

Não, salvo se for ministro do STF.

6. Juiz pode determinar prisão em flagrante de alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente errado, de que o crime seria permanente, confundindo dado básico de direito penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos permanentes?

Não, salvo se for ministro do STF.

7. Juiz pode dar continuidade à investigação quando o Procurador-Geral determina o arquivamento do inquérito?

Não, salvo se for ministro do STF.

8. Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai julgar emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso?

Não, salvo se for ministro do STF.

9. Juiz pode ofender graciosamente a honra dos interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva e inimizade pessoal, tanto no curso do processo, quanto em entrevistas e palestras, repetidas vezes, e seguir se considerando imparcial para analisar o caso?

Não, salvo se for ministro do STF.

10. Juiz pode fazer homenagem pública ao advogado do réu, elogiando seu trabalho no caso concreto a ponto de chegar às lágrimas de tão abalado emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar ao mesmo tempo imparcial para julgar o caso?

Não, salvo se for ministro do STF.

11. Juiz pode considerar válido inquérito sem fato delimitado para investigação?

Não, salvo se for ministro do STF.

12. Juiz pode fazer analogia “in malam partem”, alargando o objeto material de um crime por interpretação?

Não, salvo se for ministro do STF.

13. Juiz pode dizer ao investigado que ele tem direito ao silêncio, mas caso resolva falar não pode mentir?

Não, salvo se for ministro do STF.

Por minha conta, acrescento mais um item, sempre lembrado nas críticas à forma como se dá a composição da Corte: juiz pode ser juiz sem fazer concurso público?

Não, salvo se for ministro do STF.

A propósito, para quem não sabe, o procurador Rodrigo Chemin é autor do livro “Mãos Limpas e Lava Jato: a corrupção se olha no espelho”, publicado em 2017, onde ele faz uma análise comparativa e discorre sobre as semelhanças entre a célebre investigação italiana e sua igualmente famosa congênere brasileira.

Munido de farta e detalhada documentação obtida em trabalhosa pesquisa, Chemim relatou a poderosa conspiração que uniu setores das altas esferas da magistratura, do governo e do grande empresariado para minar a operação na Itália e expressou o seu temor de que um conluio maquiavélico nos mesmos moldes poderia colocar em risco a punição dos corruptos aqui no Brasil.

Como todo mundo viu, não deu outra coisa.

A Lava Jato foi morta e sepultada com pompa e circunstância.

Os ladrões que assaltaram os cofres do estado, investigados, denunciados e condenados por um conjunto comprobatório irrefutável em três instâncias da Justiça, foram inocentados e estão livres para voltarem à ativa, enquanto os promotores e juízes que desvendaram e puniram a roubalheira correm o risco de ser punidos.

Isso acontece em países com judiciário sério?

Não, salvo se tiver um STF como o nosso.

Categorias:

3 comentários

MARCELO · 12/11/2021 às 19:31

Temos que fazer justiça a quem sepultou a Lava Jato: Sr Aras, só aplausos do Sr Presidente. O texto está bom, com muito clichê é verdade, mas falta a referência onde o Sr Chemim fez tais citações. Mas o marreco vem aí.

    Luciano Huck · 13/11/2021 às 13:09

    Graças ao STF não estamos em uma monarquia. Acho que o promotor deveria olhar mais aos seus pares e entender porque o STF está fazendo a sua função. E a lava jato, foi mais ou menos assim: os meios justificam os fins.

      Rubem Bado · 16/11/2021 às 18:40

      Sr Luciano Huck, a coisa é mais ou menos assim, não gostei do seu comentário, esteja preso!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *